Como comprar grama para áreas públicas
Compras públicas e rodovias
Prefeituras, órgãos públicos e concessionárias de rodovias de todo o país são grandes compradores de gramas para plantio em parques e jardins, áreas institucionais, canteiros centrais, taludes e encostas.
Nesses casos, o papel da grama vai muito além do aspecto paisagístico. Entre suas outras funções, destacam-se:
- Melhorar a qualidade de vida nas cidades com mais áreas verdes para a população;
- Melhorar o conforto térmico e acústico de centros urbanos;
- Facilitar a drenagem das águas pluviais, diminuindo os riscos de inundações;
- Fazer uma cobertura homogênea do solo em áreas institucionais;
- Proteger encostas e taludes contra a erosão;
- Trazer segurança para usuários de rodovias, com menos mato e maior visibilidade.
Para a realização de compras públicas, os editais de licitação descrevem todas as características do produto desejado e condições para participação do certame licitatório.
A fim de serem evitadas ilegalidades em procedimentos de compras e licitações é fundamental se ater às Leis e Decretos que regulamentam a atividade de produção, comercialização e plantio de mudas de grama.
Pela sua rusticidade, adaptação aos diferentes climas brasileiros, menor necessidade de manutenção e grande oferta, a grama mais utilizada em áreas residenciais e industriais é a Esmeralda.
De forma geral, as gramas demandam muita luz e água para se desenvolverem e ficarem saudáveis. No entanto, tem espécies que se adaptam bem em regiões mais úmidas e áreas sombreadas, resistindo melhor aos fungos que podem afetar os gramados nessas condições, como é o caso da grama São Carlos.
Atenção! Apenas escolher a espécie de grama certa não é garantia do sucesso da implantação e beleza do gramado. Para isso, é fundamental adquirir grama de boa procedência, realizar preparo adequado do terreno, assim como manter uma boa manutenção.
Por isso, consulte sempre um Engenheiro Agrônomo ou fale com seu fornecedor de grama!
- Exija RENASEM do seu fornecedor;
- Plante a grama no dia em que for entregue;
- Não deixe espaços entre os tapetes;
- Exija carga paletizada – garantia da quantidade entregue;
Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003
DECRETO Nº 5.153, DE 23 DE JULHO DE 2004
A Lei nº 10.711/2003, dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM, e prevê nos seguintes termos o enquadramento de gramas como mudas:
“Art 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
XXVI - muda: material de propagação vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de plantio;”
Ainda, a referida lei prevê a obrigatoriedade de cadastro dos produtores e comerciantes de mudas nos seguintes termos:
“Art 7º Fica instituído, no Mapa, o Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM.”
Art 8º As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades de produção, beneficiamento, embalagem, armazenamento, análise, comércio, importação e exportação de sementes e mudas ficam obrigadas à inscrição no RENASEM.”
O Decreto Nº 5.153/2004 aprovou o Regulamento da referida lei e estabeleceu:
“Art. 4o A pessoa física ou jurídica, que exerça atividade de produção, beneficiamento, reembalagem, armazenamento, análise, comércio, importação ou exportação de semente ou muda, fica obrigada a se inscrever no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM.
Art. 89. Na comercialização, no transporte ou armazenamento, a semente ou muda deve estar identificada e acompanhada da respectiva nota fiscal de venda, do atestado de origem genética, e do certificado de semente ou muda ou do termo de conformidade, em função da categoria ou classe da semente ou da muda.
Art. 91. No que se refere a este Regulamento, a nota fiscal deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome, CNPJ ou CPF, endereço e número de inscrição do produtor no RENASEM;
II - nome e endereço do comprador;
III - quantidade de sementes ou de mudas por espécie, cultivar e porta-enxerto, quando houver; e
IV - identificação do lote
Art. 114. Toda pessoa física ou jurídica que utilize semente ou muda, com a finalidade de semeadura ou plantio, deverá adquiri-las de produtor ou comerciante inscrito no RENASEM, ressalvados os agricultores familiares, os assentados da reforma agrária e os indígenas, conforme o disposto no § 3o do art. 8o e no art. 48 da Lei no 10.711, de 2003.
Art. 186. É proibido ao usuário de sementes ou de mudas, e constitui infração de natureza leve, adquirir:
I - sementes ou mudas de produtor ou comerciante que não esteja inscrito no RENASEM, ressalvados os casos previstos no § 2o do art. 4o deste regulamento; ou
II - sementes ou mudas de produtor ou comerciante inscrito no RENASEM, sem a documentação correspondente à comercialização.
Diante deste contexto, orientamos as prefeituras, órgãos e empresas que realizarão licitações ou concorrência para aquisição de grama, que exijam de seus fornecedores a apresentação do comprovante de inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas – RENASEM e de nota fiscal, acompanhada de termo de conformidade das mudas de grama.
Isso irá garantir que a grama adquirida vem de produtor regularizado e áreas de produção estão conformes às regras do Ministério da Agricultura.
“Diante deste contexto, orientamos as prefeituras, órgãos e empresas que realizarão licitações ou concorrência para aquisição de grama, que exijam de seus fornecedores a apresentação do comprovante de inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas – RENASEM e de nota fiscal, acompanhada de termo de conformidade das mudas de grama.
Isso irá garantir que a grama adquirida vem de produtor regularizado e áreas de produção estão conformes às regras do Ministério da Agricultura